O
PEVE reveste uma natureza precária e transitória de um plano de pagamentos
extrajudicial, mas verificado e acompanhado judicialmente, sendo menos gravoso
que um PER pois o seu incumprimento decreta apenas o fim do acordo de pagamento
e não a insolvência da sociedade, para uma maior explicitação do processo
dividi-o em fases.
Fase Preliminar / Início do Processo:
1. Declaração escrita e assinada pelo órgão de
administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida
à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua
viabilização
2. A empresa não ter o passivo maior que o
activo a 31/12/2019
Ou
3. Tendo passivo maior que activo, pode aceder
desde que, não esteja em insolvência, PER ou RERE, tenha recebido um auxílio de
emergência n no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não
tenha sido reembolsado nos termos legais; ou esteja abrangida por um plano de
reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.
4. Relação de ações e execuções contra a empresa
5. Documento que explicita a actividade nos
últimos 3 anos e motivos da situação em que se encontra
6. Documento que identifica os sócios
7. Relação de bens da sociedade - sujeitos a
registo imóveis e veículos
8. Contas anuais, relatórios de gestão, de
fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de
certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, relativas aos três
últimos exercícios.
9. Mapa de pessoal
10. Relação por ordem alfabética de todos os
credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos
montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que
beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, com menos de 30
dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado
11. Acordo de viabilização, assinado pela
empresa e por credores que representem a maioria de votos 50% dos créditos. - A
elaborar de forma que antes da entrada do processo haja concordância dos
credores.
Fase Despacho Preliminar de Aceitação:
Com a submissão do processo ao Juiz, o mesmo irá
proferir um despacho em que aceita o processo e nomeia um administrador
judicial provisório,
Tal despacho desencadeia como efeitos
principais:
1. Obsta à instauração de quaisquer ações para
cobrança de dívidas e suspende, quanto à empresa, as ações em curso,
extinguindo-se, logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando
os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
2. Impede a empresa de praticar atos de especial
relevo, ou seja:
a. A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade dos stocks; a
venda de bens necessários à continuação da exploração da empresa, a aquisição
de imóveis; a celebração de novos contratos de execução duradoura; a assunção
de obrigações de terceiros e a constituição de garantias (dar avais por exemplo
porque diminui a garantia dos seus credores);
b. A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a € 10
000 e que represente, pelo menos, 10 % do valor do património da empresa, sem
que prévia autorização do administrador judicial provisório, por escrito. A
falta de resposta corresponde a declaração de recusa de autorização.
c. Podendo praticar os restantes. – gestão ordinária pode.
3. Os
processos de insolvência requeridos suspendem-se.
4. Suspensão de todos os prazos de prescrição e
de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação
ou de não homologação.
5. Desde o despacho de aceitação até à prolação da
sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a
prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a. de água, de energia elétrica, de gás, de
comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas
residuais, e gestão de resíduos sólidos urbanos.
Fase Impugnação de Crédito
15 dias para os credores impugnar os créditos
como estão descritos pela sociedade, e para o Administrador emitir parecer
favorável ao plano/acordo de pagamento
Fase Homologação do Acordo
10 dias para o juiz:
a. Decidir sobre as impugnações formuladas,
b. Analisar o acordo e homologá-lo, se cumprir,
as maiorias de voto, existirem perpectivas razoáveis para garantir a
viabilidade da empresa e cumprimento das normas procedimentais.
Com a homologação fica obrigada a empresa e
todos os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de
credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial,
relativamente aos créditos constituídos à data da aceitação do PEVE
A não homologação faz perder os efeitos acima
referidos.
Qualquer credor que não conste da relação de
credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias, após a homologação do PEVE para
aderir.
Informações Relevantes:
Prestações do acordo: AT e SS pode
estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150
prestações, se a dívida exequenda exceder 51 000,00 com prestação não inferior
a 1 020€ com reduções da taxa de juros de mora:
25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
50 % em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30
dias seguintes à homologação do acordo.
Aqui poderá não ser deferido em 150 prestações
porque a dívida não chega ainda ao valor, mas negociaremos antes de propor o
PEVE ao Tribunal.
Os restantes temos de propor o plano de
pagamento, podendo propor perdão de juros ou até de capital e dilação.
Benefícios fiscais:
As mais valias na dação em pagamento são isentas
de imposto, os perdões de dívida são considerados como custo ou perda no IRC,
isenção de Imposto de Selo e IMT quando enquadradas no plano e originadas por
este - como a alteração de um contrato de crédito. Documento
necessário - declaração emitida por
revisor oficial de contas certificando que o acordo de viabilização compreende
a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do
passivo não subordinado do devedor e que a situação financeira da empresa fica
mais equilibrada, aumento da proporção do ativo sobre o passivo e capitais
próprios da empresa são superiores ao capital social.
Custas Processuais:
A empresa tem de suportar a remuneração do
Administrador - penso que seja possível pedir apoio judiciário à semelhança da
Insolvência.
Isenção de custas processuais.
Advertência: Cada empresa só pode
recorrer uma vez ao PEVE, sendo recusado não se pode pedir novamente.
Esperamos ter conseguido elucidá-lo, de forma
breve e pratica, alertando para uma solução que poderá evitar a insolvência da
sua empresa.
Esta informação não dispensa a consulta de um
Advogado, para análise do seu caso concreto.
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Inês da Silva Santos
JL Advogados Lawyers, RL.